Publicada em 20 de dezembro, a Lei 14.758/23 criou a nova Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC), em vigor desde 20 de junho de 2024.

A PNPCC busca viabilizar o diagnóstico precoce da doença, problema enfrentado atualmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outros objetivos incluem diminuir a incidência dos tumores, contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes, reduzir a mortalidade e assegurar acesso ao cuidado integral em saúde.

Dentre os princípios e diretrizes, destacam-se:

  • A organização em redes regionalizadas;
  • O atendimento multiprofissional;
  • O fortalecimento do complexo indústria de saúde;
  • A humanização do atendimento.

Na prática, a nova lei alterou a Lei 8.080/90 para estabelecer que novos medicamentos, produtos ou procedimentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS.

Em tese, a disponibilização desses recursos deverá ser efetivada em até 180 dias contados da incorporação ou alteração do protocolo clínico e diretriz terapêutica, ou seja, em prazo menor do que a regra geral de até 270 dias para oferecimento de tecnologias na rede pública.

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A PNPCC prevê ainda que o poder público deverá manter um banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, o que permitirá a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

A nova lei prevê também que os pacientes com câncer deverão passar por atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social.

Além disso, deverão ser oferecidos cuidados paliativos, integrando o cuidado clínico aos aspectos psicológicos, sociais e espirituais. Incluem-se aí o apoio aos pacientes e suas famílias, a não utilização de medidas para apressar ou adiar a morte, além de reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo tumor ou pelo tratamento.

Mais recentemente, em 06 e 07 de fevereiro de 2025, o Ministério da Saúde (MS) publicou três portarias com a finalidade de regulamentar e instituir programas no âmbito da PNPCC.

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A Portaria GM/MS nº 6.590/2025, que deveria tratar de aspectos práticos da PNPCC, estabelece diretrizes gerais relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer, à vigilância, ao monitoramento e à avaliação, ciência e à tecnologia, dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais; e comunicação em saúde.

No que diz respeito às responsabilidade dos entes federativos, a norma estabelece que cabe ao Ministério da Saúde:

  • Definir diretrizes gerais para a organização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer, priorizando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios;
  • Elaborar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e protocolos de uso para qualificar as ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer, conforme a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC);
  • Habilitar estabelecimentos de saúde que atendem pessoas com câncer;
  • Organizar os fluxos de usuários que necessitem de transferência interestadual;
  • Gerir a tabela de procedimentos oncológicos, incluindo a elaboração de novos procedimentos, a revisão dos existentes e o respectivo incremento do teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal;
  • Organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo cuidado;
  • Divulgar evidências e recomendações sobre promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer;
  • Monitorar e avaliar, por meio de indicadores, se os tratamentos oferecidos pela rede de assistência estão de acordo com as diretrizes clínicas;
  • Compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento.

Já em âmbito local, caberá às Secretarias de Saúde estaduais e municipais:

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  • A operacionalização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer;
  • A contratualização dos serviços;
  • A implementação sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde (APS) relacionados à oncologia;
  • A qualificação dos respectivos dados oncológicos na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e na aplicação dos critérios técnico-operacionais estabelecidos para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer.

Em relação ao financiamento, a Portaria GM/MS nº 6.590/2025 requer que o governo federal garanta recursos para assistência oncológica no SUS, buscando amenizar as disparidades regionais de acesso.

Chama atenção, contudo, a ausência de qualquer referência às fontes de financiamento necessárias para implementação de aspectos não farmacológicos, como infraestrutura tecnológica e ações de rastreamento.

O Ministério da Saúde também instituiu a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC), através da Portaria GM/MS nº 6.591/2025, cujos objetivos principais incluem:

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  • Ampliar o acesso da pessoa com câncer aos serviços do SUS em tempo oportuno, com qualidade e segurança, considerando suas necessidades, por meio de ações e serviços de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;
  • Garantir a equidade no atendimento, a qualidade assistencial, a integralidade, a efetividade e a eficiência na aplicação dos recursos financeiros;
  • Promover procedimentos resolutivos no cuidado das pessoas com câncer, diminuindo o tempo do percurso assistencial até a confirmação diagnóstica;
  • Estimular ações voltadas ao enfrentamento de determinantes e condicionantes sociais, econômicos, políticos, comerciais, culturais e ambientais de saúde.

Por fim, foi instituído o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNPDC), cujo principal objetivo é aumentar os índices de diagnóstico precoce e remover obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer.

Para tanto, a norma traz as principais ações a serem implementadas no âmbito do SUS, incluindo a articulação dos diferentes serviços e esferas de gestão, o aprimoramento da formação das equipes de saúde, o encaminhamento do paciente à orientação individual e coletiva e o acompanhamento individualizado a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer.

* Renata Rothbarth é sócia da área de Life Sciences & Saúde do Machado Meyer Advogados

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